Contrato de compra e venda de imóvel: o que conferir

Por Franscisco A. S., CRECI 3965TO | OABTO 11.842Atualizado em

A resposta curta

O contrato particular não passa o imóvel para o seu nome: só a escritura, ou o contrato do banco, registrados. Veja o que conferir antes de assinar.

O que muita gente chama de contrato de compra e venda é, quase sempre, uma promessa: o compromisso de fazer a compra. Ele vale entre quem assinou, mas não torna você dono. Pela lei, a propriedade só passa com o registro no cartório de registro de imóveis, e "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (Código Civil, art. 1.245).

Promessa, escritura e registro

DocumentoO que fazComo é feito
Promessa de compra e vendaObriga as partes a fechar a compra nas condições combinadasPor documento particular ou em cartório (arts. 462 e 1.417)
Escritura de compra e vendaÉ o documento da compra, que vai a registroEm cartório de notas, obrigatória acima de 30 salários mínimos, R$ 48.630 em 2026 (art. 108)
Contrato do banco, no financiamentoFaz as vezes da escrituraDocumento particular "com efeitos de escritura pública" (Lei nº 9.514, de 1997, art. 38)
Registro na matrículaTransfere a propriedadeNo cartório de registro de imóveis (art. 1.245)

Veja os custos de cada etapa em escritura e registro de imóvel.

Vale a pena registrar a promessa?

Vale, principalmente quando a escritura vai demorar. A promessa registrada, sem cláusula de arrependimento, dá ao comprador "direito real à aquisição do imóvel" e permite exigir a escritura e, se houver recusa, a transferência pelo juiz ou pelo cartório (Código Civil, arts. 1.417 e 1.418; Lei nº 6.015, de 1973, art. 216-B). Sem registro, o contrato vale entre as partes, mas não contra terceiros, como um credor do vendedor (Código Civil, art. 221). Veja o que pode dar errado em imóvel sem escritura ou de gaveta.

Em Palmas, o cartório só registra a promessa com o ITBI pago (Código Tributário de Palmas, art. 37).

Firma reconhecida e testemunhas

  • Para valer entre as partes, a lei não exige firma reconhecida nem testemunhas (Código Civil, art. 221).
  • Para cobrar na Justiça sem processo de conhecimento, como título executivo, o contrato precisa da assinatura do devedor e de 2 testemunhas. No documento eletrônico com assinatura certificada, as testemunhas são dispensadas (Código de Processo Civil, art. 784).
  • Para registrar um documento particular, ele precisa das assinaturas das partes e das testemunhas, com as firmas reconhecidas. Os contratos dos bancos são dispensados (Lei nº 6.015, art. 221).

Dá para assinar pelo gov.br?

O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça inclui a assinatura do gov.br, com reconhecimento facial ou conta prata ou ouro, entre as aceitas pelos cartórios de registro de imóveis (art. 329-A). Para o documento nascido digital ir a registro, todos têm de assinar assim, inclusive as testemunhas (art. 208). Antes de assinar uma compra entre particulares só pela internet, confirme com o cartório que ele aceita o documento.

O que conferir no contrato

  • As partes: nome, CPF e estado civil. Se quem vende é casado, o cônjuge também assina, salvo no regime de separação total de bens.
  • O imóvel: o número da matrícula e a descrição igual à do cartório. Em Palmas, a matrícula traz a quadra pela sigla. Veja quadras de Palmas.
  • O preço e a forma de pagamento, com o sinal, as parcelas e a parte financiada. Veja sinal na compra de imóvel.
  • Os prazos: da escritura, da assinatura do financiamento e da entrega das chaves.
  • O que acontece se o financiamento for negado, por escrito.
  • Quem paga o ITBI e o registro. Sem cláusula em contrário, é o comprador (Código Civil, art. 490). Em Palmas, o ITBI é de 2%, e de 0,5% sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação quando o financiamento é menor que R$ 410.550.
  • As dívidas do imóvel: IPTU e condomínio quitados até a entrega. Veja certidões para comprar imóvel em Palmas.
  • A multa por descumprimento e se há direito de arrependimento.

No apartamento na planta: o quadro-resumo

O contrato com a construtora começa por um quadro-resumo, que tem de trazer 12 informações (Lei nº 4.591, de 1964, art. 35-A):

  1. o preço total;
  2. a entrada, como é paga e o percentual sobre o total;
  3. a corretagem, o valor e quem recebe;
  4. as parcelas, com valores e datas;
  5. os índices de correção e o período de cada um;
  6. o que acontece se o contrato for desfeito, em destaque;
  7. os juros e o sistema de amortização;
  8. o direito de arrependimento de quem assina no estande;
  9. o prazo para quitar o saldo depois do habite-se;
  10. os ônus sobre o imóvel, como a garantia dada ao banco que financia a obra;
  11. o número do registro da incorporação, a matrícula e o cartório;
  12. a data final para o habite-se e o que acontece se ela atrasar.

Se faltar alguma, a construtora tem 30 dias para corrigir. Sem a correção, a falta é justa causa para você desfazer o contrato (art. 35-A, §1º).

Fontes

Regras conferidas em outubro de 2026. Este guia é informativo: num contrato de compra, vale a leitura de um advogado antes de assinar.

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Ilustração: a entrada de uma casa com a porta aberta; lá dentro, uma família recebe quem chega, com a filha correndo de braços abertos